Cartão de Visita

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sábado, 17 de março de 2018

A atuação do advogado como primeiro juiz da causa.

O estudo questiona que atuação se apresenta aos advogados, como primeiro juiz da causa, a partir do sistema de precedentes judiciais do novo Código de Processo Civil - NCPC? O objetivo geral propõe analisar que opções de atuação se apresentam aos advogados a partir desse questionamento. Para encontrar respostas foi discorrido sobre a atuação do advogado a partir da análise sistemática do NCPC quanto ao uso de precedentes; e quais as técnicas processuais de operações com procedentes que podem ser utilizadas pelo advogado na sua atuação de atendimento ao cliente, identificados no NCPC. A resposta encontrada indica, a partir de um diagnóstico da atuação dos advogados antes do NCPC, que existem técnicas de operação de precedentes que são mais indicadas para atuação a partir do 1º grau de jurisdição, o que implicitamente aponta para a necessidade de mudança cultural e comportamental dos advogados em relação ao sistema de precedentes no NCPC.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Reforma trabalhista: o dano moral quando o ofendido é a empresa.

Jesse Rodrigues Ferreira[1]



[1] Advogado , Pedagogo, Mestre em Educação. Proprietário do Escritório Jesse Rodrigues Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica. 

A Reforma Trabalhista, assim chamada a Lei nº 13.467/2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de julho de 2017, com entrada em vigor no dia 11 de novembro de 2017, realizou uma série de mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre elas a que estabelece uma gradação nos valores da indenização a ser paga por dano extrapatrimonial, onde os polos ativo e passivo, dessa relação, podem ser ocupados tanto pela empresa como pelo empregado, no caso do ofendido ser o empregado, remeto o leitor ao texto Reforma trabalhista: o dano moral quando o ofendido é o empregado.

No artigo 223-G §2º da CLT encontra-se a previsão para a indenização por dano extrapatrimonial quando o ofensor é o empregado e o ofendido é a empresa: “Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.”.

Assim quando uma empresa sentir-se ofendida pelo empregado poderá mover uma ação trabalhista cujo pedido será uma indenização por dano extrapatrimonial, que pode ser especificamente um dano moral. Mas no que a empresa pode ser ofendida? O artigo 223-D da CLT estabelece que: “A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.”.

 Um exemplo prático pode ocorrer quando o empregado, viola um e-mail da instituição, seja acessando um e-mail institucional de um colega de trabalho, de um subordinado ou chefe e repassa a informação a terceiros, ou mesmo obtém informação do e-mail institucional que esteja em seu nome, e repassa a informação. Nesse caso responderá o empregado por danos materiais que o repasse da informação possa causar e mais os danos extrapatrimoniais que a empresa comprove que sofreu.

A mensuração desse dano extrapatrimonial será parametrizada da mesma forma que para o empregado, seguindo os parâmetros estabelecidos no art.233-G, §1º, modificado no dia 14/11/2017, após a reforma, por meio da MP 808/2017, em que o juiz deve levar em consideração o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social:

a)        Ofensa leve: até três vezes o limite máximo;
b)        Ofensa média: no máximo 5 vezes o limite máximo;
c)         Ofensa grave: no máximo 20 vezes o limite máximo;
d)        Ofensa gravíssima: no máximo 50 vezes o limite máximo;

No caso de reincidência entre as mesmas partes o valor poderá ser o dobro do decidido no primeiro processo, ao contrário da raridade da ocorrência da reincidência quando o fendido é o empregado, há uma grande probabilidade que possa ocorrer uma primeira ação de gravidade leve e o empregado não seja demitido, e o caso volte a ocorrer, porém deverá ser levado em consideração o lapso temporal entre as ocorrências.

Aqui há também o questionamento sobre a mensuração do que seja leve, médio, grave ou gravíssimo. O texto legal não aponta, deixando para a análise do juiz diante do caso concreto, porém o mesmo artigo enumera o que o juiz considerará para chegar nessa medida, que são:

a)        A natureza do bem jurídico a ser protegido, conforme previsão no art.223-D: a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência, devem ser considerados de acordo com seus níveis de proteção no ordenamento jurídico.
b)        Os reflexos da ação ou omissão, nas questões pessoais, ou seja, de impacto específico na pessoa jurídica, e sociais, do impacto na cadeia produtiva, nos fornecedores, etc. Esses reflexos podem ser mensurados pelo testemunho, por documentação e por regras de experiência comum e de experiência técnica, previstas no art.852-D da CLT e do art.375 do novo Código de Processo Civil (CPC).
c)         A extensão e a duração dos efeitos da ofensa, neste caso é preciso analisar em conjunto com o do item dos reflexos nas questões pessoais e sociais, e a mensuração pode ser feita por meio de relatórios contábeis e econômicos.
d)        As condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, essas condições podem ser averiguadas de forma documental e testemunhal.
e)        O grau de dolo ou culpa, essa análise também será a partir de provas documentais e testemunhais.
f)          A ocorrência de retratação espontânea, nesse caso, o ofensor precisa retratar-se na primeira oportunidade que tiver nos autos, ou provar que o fez antes mesmo da questão chegar á justiça, e o impacto na mensuração na ofensa será avaliado pelo juiz.
g)        O esforço efetivo para minimizar a ofensa, essa efetividade deve ser provada por meio documental e testemunhal, e o juiz analisará a repercussão nas demais condições previstas.
h)        O perdão, tácito ou expresso, perdão tácito é caracterizado pela omissão do ofendido em não procurar providências para que o ofensor seja punido, enquanto o expresso é necessário que ocorra a atitude de afirmar que perdoou o ofensor, porém, não pode haver perdão para os direitos que forem irrenunciáveis.
i)          A situação social e econômica das partes envolvidas, esse é mais um critério, que somado aos outros serve para modular valores de indenização, porém aqui pode parecer descabido, pois o que deve ser mensurado é a gravidade da ofensa, porém imagine um funcionário que ganhe salário mínimo tenha cometido um erro gravíssimo, o juiz pode deixar de aplicar o valor máximo dessa gravidade, enquanto se for um funcionário que ganhe o valor máximo da carreira o juiz poderá aplicar o máximo da previsão legal, sabendo que o funcionário recebe até mais e terá condições de pronto pagamento ainda que seja de forma parcelada dentro do limite aceitável pelo ordenamento jurídico de até 30% de seu rendimento bruto.
j)          O grau de publicidade da ofensa, aqui se presume que quanto maior o raio de divulgação da ofensa, considerando a relação do público com a pessoa jurídica ofendida, maior será a gravidade da ofensa.
           

REFERÊNCIAS


BRASIL, Lei nº 13.467/2017, de 14 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.. Diário Oficial da União, Brasília. 14jul2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm . Acesso em 14jul2017.

R.FERREIRA, Jesse. Reforma trabalhista: o dano moral quando o ofendido é o empregado. Disponível em: https://provedorjesse.jusbrasil.com.br/artigos/516525617 . Acesso em 01nov2017.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Reforma trabalhista: o dano moral quando o ofendido é o empregado.

Jesse Rodrigues Ferreira[1]


                   A Lei nº 13.467/2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de julho de 2017, com entrada em vigor no dia 11 de novembro de 2017, realizou uma série de mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma dessas mudanças foi estabelecer uma gradação nos valores da indenização a ser paga por dano extrapatrimonial, que é um gênero, do qual o dano moral é uma espécie.

                    Os parâmetros estabelecidos no art.233-G, §1º são:

a)        Ofensa leve: no máximo 3 vezes o último salário contratual do ofendido;
b)        Ofensa média: no máximo 5 vezes o último salário contratual do ofendido;
c)         Ofensa grave: no máximo 20 vezes o último salário contratual do ofendido;
d)        Ofensa gravíssima: no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido;

                    No caso de reincidência entre as mesmas partes o valor poderá ser o dobro do decidido no primeiro processo, porém, na prática esse será um caso raro, pois a maioria das reclamações trabalhistas ocorrem quando o empregado já saiu do emprego, e em geral quando está no emprego, dificilmente ele vai demorar muito, mas de toda forma é importante que haja a previsão legal.
                 Um questionamento que vem à tona é a mensuração do que seja leve, médio, grave ou gravíssimo. O texto legal não aponta, deixando para a análise do juiz diante do caso concreto, porém o mesmo artigo enumera o que o juiz considerará para chegar nessa medida, que são:

a)        A natureza do bem jurídico a ser protegido, os exemplos previstos no art.223-C são todos direitos personalíssimos, resguardados pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, portanto devem ser considerados do mesmo nível de importância quanto a gradação da ofensa que possam sofrer, porém, havendo outros bens jurídicos de natureza diversa deve haver a diferenciação.
b)        A intensidade do sofrimento ou da humilhação, nesse caso as provas presentes nos autos, tanto as documentais quanto as testemunhais, servirão como parâmetro dessa medida.
c)         A possibilidade de superação física ou psicológica, nestes aspectos a gradação pode ser mensurada por meio de laudos médicos e psicológicos.
d)        Os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão. Esses reflexos podem ser mensurados pelo testemunho, por documentação e por regras de experiência comum e de experiência técnica, previstas no art.852-D da CLT e do art.375 do novo Código de Processo Civil (CPC).
e)        A extensão e a duração dos efeitos da ofensa, neste caso é preciso analisar em conjunto com o do item da superação física e/ou psicológica, e a mensuração pode ser feita por meio de laudos médicos e psicológicos.
f)          As condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, essas condições podem ser averiguadas de forma documental e testemunhal.
g)        O grau de dolo ou culpa, essa análise também será a partir de provas documentais e testemunhais.
h)        A ocorrência de retratação espontânea, nesse caso, o ofensor precisa retratar-se na primeira oportunidade que tiver nos autos, ou provar que o fez antes mesmo da questão chegar á justiça, e o impacto na mensuração na ofensa será avaliado pelo juiz.
i)          O esforço efetivo para minimizar a ofensa, essa efetividade deve ser provada por meio documental, e o juiz analisará a repercussão nas demais condições previstas.
j)          O perdão, tácito ou expresso, perdão tácito é caracterizado pela omissão do ofendido em não procurar providências para que o ofensor seja punido, enquanto o expresso é necessário que ocorra a atitude de afirmar que perdoou o ofensor, porém, não pode haver perdão para os direitos que forem irrenunciáveis.
k)         A situação social e econômica das partes envolvidas, esse é mais um critério, que somado aos outros serve para modular valores de indenização, porém aqui pode parecer descabido, pois o que deve ser mensurado é a gravidade da ofensa, porém imagine uma pequena empresa que tenha cometido um erro gravíssimo, o juiz pode deixar de aplicar o valor máximo dessa gravidade, enquanto se for uma multinacional o juiz poderá aplicar o máximo, sabendo que a empresa terá condições de pronto pagamento.
l)          O grau de publicidade da ofensa, aqui se presume que quanto maior o raio de divulgação da ofensa, considerando a relação do público com a pessoa ofendida, maior será a gravidade da ofensa.
           

REFERÊNCIAS


BRASIL, Lei nº 13.467/2017, de 14 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.. Diário Oficial da União, Brasília. 14jul2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm . Acesso em 14jul2017.

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[1] Advogado , Pedagogo, Mestre em Educação. Proprietário do Escritório Jesse Rodrigues Advocacia.